1 – LEI Nº. 4.771- DE
15 DE SETEMBRO DE 1965
Art. 27 - É proibido
o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único – Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
2 – LEI Nº. - 6.938 -
DE 31 DE AGOSTO DE 1981
DA POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º - A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propicia a vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio - econômico, aos interesses da Segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I - ação
governamental na manutenção equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
Art. 14 - Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal. Estadual e municipal,
o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
I - à multa simples
ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs, agravada em
casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada sua
cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,
Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou
suspensão de participação, em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de
sua atividade.
Art. 15 - O poluidor
que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal ou estiver
tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
3 – Código Penal
Brasileiro dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo I: Dos
Crimes de Perigo Comum Incêndio
Art. 250: Causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem.
Pena: reclusão de
três a seis anos, e multa.
Aumento da pena
§1º - As penas
aumentam de um terço:
a) em lavoura,
pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo§ 2º
- Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.
4 – LEI Nº. 9.605, DE
13 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 41. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Se
o crime é culposo, a pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 43. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais normas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano.
Pena - detenção de um
a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
5 – DECRETO Nº 2.661,
DE 8 DE JULHO DE 1998
Regulamenta o
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código
Florestal, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao
emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras
providências.
6 – Portaria nº 94 -
N de 09 de julho de 1998
Art. 1º Fica
instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de
atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de
pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos
preestabelecidos.
Art. 5º - Fica
instituída a queima solidária, realizada como fator de produção em regime de
agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Parágrafo único: Para
os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada
pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de intenção, em
área de diversas propriedades.
Fonte: website: http://www.remade.com.br/
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